Dia de Iemanjá em Salvador

31 de janeiro de 2010

Fonte: PRAGATECNO


"Tem música, djs e feijoada na Mídia Louca (Fonte do Boi, Rio Vermelho). É a celebração do 2 de fevereiro. Dia de Iemanjá. A dj Adriana Prates estará lá."

Aquecimento global pode afetar Brasil até 20% mais que a média, diz Inpe

23 de janeiro de 2010

Por Eric Brücher Camara
Enviado especial da BBC Brasil a Copenhague

Um aumento de até 4 graus pode causar o desaparecimento da Amazônia

O aquecimento global no Brasil pode ter efeitos 20% maiores que a média global até o fim do século, com grandes impactos sobre os índices pluviométricos do país, de acordo com um novo estudo do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), lançado durante a reunião das Nações Unidas sobre o clima, em Copenhague.

Em parceria com o Met Office Hadley Centre, da Grã-Bretanha, cientistas fizeram projeções dos efeitos dos gases que provocam o efeito estufa no país usando diferentes modelos.

As consequências econômicas para o país são potencialmente desastrosas, já que uma redução no regime de chuvas do Brasil teria efeitos diretos sobre a produção de energia elétrica – 70% da qual é gerada por hidrelétricas.

Além disso, as pesquisas do Inpe e do Hadley Centre alertam para os riscos do desmatamento que também colabora para deixar o clima mais quente e seco.

Chuva

Se mais de 40% da extensão original da floresta amazônica for desmatada, isto pode significar a diminuição drástica da chuva na Amazônia Oriental.

Segundo os pesquisadores, 40% de desmatamento ou um aquecimento global entre 3°C e 4°C representariam o ‘tipping point’, ou seja, o ponto a partir do qual parte da floresta corre o risco de começar a desaparecer.

Com apenas 2ºC a mais no termômetro, a bacia amazônica perderia 12% do volume de chuvas e a bacia do São Francisco, 15%.

Na bacia do Prata, por outro lado, os cientistas prevêem um aumento nos índices pluviométricos de 2%.

São Francisco

Nas previsões mais extremas, com um acréscimo de temperatura de 6,6%, as chuvas na Amazônia e na região do São Francisco poderiam cair 40% e 47%, respectivamente, literalmente transformando essas regiões.

Os pesquisadores ainda fizeram uma versão intermediária dos impactos do aquecimento, levando em conta um acréscimo de 5,3ºC. Nesta, a bacia do São Francisco perderia 37% das suas precipitações, enquanto a região amazônica teria 31% a menos de chuvas.

Mesmo a hipótese menos drástica, de um aquecimento de 2ºC, ameaçaria o futuro do rio São Francisco, que já terá o seu volume d’água bastante afetado pelas obras de transposição.

O modelo climático global do Hadley Centre é faz projeções de alterações do clima em todo o mundo.

Já o modelo climático regional do Inpe se concentra no Brasil e avalia o impacto de níveis diferentes de aquecimento global.

Desde a década de 80, o Inpe vem aplicando modelos climáticos globais como ferramenta para estudar os impactos do desmatamento na Amazônia sobre o clima.

Nasa: 2009 foi ano mais quente já registrado no Hemisfério Sul

Reprodução do aquecimento global em Copenhague

A década passada foi a mais quente desde 1880

O ano de 2009 foi para o Hemisfério Sul o mais quente da história, segundo dados da agência espacial Nasa. Globalmente, o ano passado perdeu em temperatura apenas para 2005, considerado o ano mais quente desde que se tem registros do tipo no planeta.

Os dados da Nasa mostram que a temperatura no parte Sul do planeta foi, no ano passado, 0,4º C superior à temperatura mais antiga de que dispõem os cientistas. A partir dessa referência, em 2005 a temperatura global foi cerca de 0,7º C mais alta.

A agência informa ainda que a década passada (2000 a 2009) foi a mais quente desde 1880, quando foram desenvolvidos os primeiros equipamentos capazes de medir temperatura com precisão.

O diretor do Instituto Goddard de Estudos Espaciais da Nasa (GISS, na sigla em inglês), James Hansen, explicou entretanto que o dado mais relevante é a tendência de alta nas temperaturas ao longo das décadas.

"Há uma substancial variação ano a ano da temperatura global que é causada pelo ciclo tropical El Niño-La Niña. Quando medimos a temperatura média ao longo de cinco ou dez anos para minimizar essa variação, descobrimos que o aquecimento global continua inabalável", disse.

Aquecimento global

Os dados apontam para uma clara tendência de aquecimento no planeta. Desde 1880, a temperatura subiu 0,8º C no mundo. Somente nas últimas três décadas, a alta foi de 0,2 graus.

Os cientistas do GISS acreditam que o aumento da temperatura global é causada pela presença de gases causadores do efeito estufa, como gás carbônico, na atmosfera terrestre.

Mas o instituto enfatiza que variações na radiação solar, oscilações na temperatura do mar dos trópicos e fenômenos como El Niño e La Niña também afetam sensivelmente a temperatura da Terra.

Lei cria a Política Nacional sobre Mudança do Clima

3 de janeiro de 2010

A lei que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 23.187/09) foi publicada no Diário Oficial na última quinta-feira (30/12). Nela, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva mantém para 2020 a meta de redução de emissões nacionais de gases de efeito estufa entre 36,1% e 38,9%.

De acordo com o artigo 12 da norma, o detalhamento das ações para alcançar as metas previstas se dará por meio de decreto, baseado no Inventário Brasileiro de Emissões e Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, que será concluído neste ano de 2010.

Este mês o governo tem reunião marcada com acadêmicos e empresários da construção civil, mineração, do setor agropecuário, da indústria de bens de consumo, de serviços de saúde e transporte público para discutir medidas que devem ser adotadas. A discussão, somada aos resultados do Inventário, resultará no decreto que irá especificar a meta de cada setor da economia.

Em entrevista, o ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, observou que o Brasil tem até o dia 31 de janeiro para oficializar na ONU, a meta brasileira de redução de emissões.

No início de dezembro, o presidente Lula sancionou a lei que cria o Fundo Nacional sobre Mudanças Climáticas (Lei 12.014/09), que busca assegurar recursos para projetos e ações que contribuam para a mitigação da mudança do clima e adaptação a seus efeitos. O texto da lei determina que o fundo ficará vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e será administrado por um comitê formado por representantes do governo federal e da sociedade civil.

Os vetos
A lei de Mudanças Climáticas foi aprovada com três vetos. Um deles proíbe o contingenciamento de recursos com ações de enfrentamento das alterações climáticas. O veto se deu porque a lei não pode dispor sobre o contingenciamento de recursos orçamentários.

A pedido do Ministério de Minas e Energia foi vetado o item que trata do estímulo ao desenvolvimento e ao uso de tecnologias limpas e ao paulatino abandono do uso de fontes energéticas que utilizem combustíveis fósseis.

O terceiro veto recai sobre o artigo 10, que trata da substituição gradativa dos combustíveis fósseis e estabelece as formas como seria feita essa substituição. O veto também ocorreu a pedido do Ministério de Minas e Energia e entre os motivos apontados está o fato de o texto tratar apenas de usinas hidrelétricas de pequeno porte.

Leia a íntegra da lei
Lei 12.187/2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.

Art 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
III - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;
IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;
VI - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
VIII - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
IX - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; e
X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.

Art. 3º A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;
II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
III - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconomicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;
IV - o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional;
V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas;
VI – (VETADO)

Art. 4º A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
III – (VETADO);
IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;
V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;
VII - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.
Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.

Art. 5º São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;
II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;
III - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;
V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;
VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;
c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;
VII - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6o;
VIII - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático;
IX - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;
X - a promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;
XI - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e nas áreas oceânicas contíguas;
XII - a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima;
XIII - o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:
a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;
b) de padrões sustentáveis de produção e consumo.

Art. 6º São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;
IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;
V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;
VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;
VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;
X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;
XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XV - o monitoramento climático nacional;
XVI - os indicadores de sustentabilidade;
XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.

Art. 7º Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem:
I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
II - a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
III - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima;
V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.
Art. 8º As instituições financeiras oficiais disponibilizarão linhas de crédito e financiamento específicas para desenvolver ações e atividades que atendam aos objetivos desta Lei e voltadas para induzir a conduta dos agentes privados à observância e execução da PNMC, no âmbito de suas ações e responsabilidades sociais.

Art. 9º O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas.

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs.

Art. 12. Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020.
Parágrafo único. A projeção das emissões para 2020 assim como o detalhamento das ações para alcançar o objetivo expresso no caput serão dispostos por decreto, tendo por base o segundo Inventário Brasileiro de Emissões e Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, a ser concluído em 2010.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Luís Inácio Lucena Adams

MENSAGEM Nº 1.123, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 18, de 2007 (no 283/09 no Senado Federal), que “Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso VI do art. 3º
“Art. 3º …………………………………………..
VI - o dispêndio público com as ações de enfrentamento das alterações climáticas não sofrerá contingenciamento de nenhuma espécie durante a execução orçamentária.”

Razões do veto
“O dispositivo carreia comando com mandamentos genéricos sobre finanças públicas, matéria afeta a Lei Complementar, conforme previsto no art. 163, I, da Constituição Federal. Ademais, o dispositivo contraria o princípio presente na Lei de Responsabilidade Fiscal de que as prioridades de cada exercício devam ser definidas por meio das leis de diretrizes orçamentárias.” Ouvido, também, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso III do art. 4º
“Art. 4º …………………………………………..
III - ao estímulo ao desenvolvimento e ao uso de tecnologias limpas e ao paulatino abandono do uso de fontes energéticas que utilizem combustíveis fósseis;
…………………………………………………………………………”

Razões do veto
“A atual política energética do País já tem priorizado a utilização de fontes de energia renováveis em sua matriz e obtido avanços amplamente reconhecidos no uso de tecnologias limpas. Uma das balizas dessa política é o aproveitamento racional dos vários recursos energéticos disponíveis, o que torna inadequada uma diretriz focada no abandono do uso de combustíveis fósseis. A estratégia para o setor deve atender aos princípios e objetivos estabelecidos pela Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, que congrega a proteção ao meio ambiente a outros valores relevantes para a política e a segurança energéticas.”

Art. 10
“Art. 10. A substituição gradativa dos combustíveis fósseis, como instrumento de ação governamental no âmbito da PNMC, consiste no incentivo ao desenvolvimento de energias renováveis e no aumento progressivo de sua participação na matriz energética brasileira, em substituição aos combustíveis fósseis.
Parágrafo único. A substituição gradativa dos combustíveis fósseis será obtida mediante:

I - o aumento gradativo da participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de Produtores Independentes Autônomos, concebidos com base nas fontes eólicas de geração de energia, nas pequenas centrais hidrelétricas e de biomassa, no Sistema Elétrico Interligado Nacional;

II - o incentivo à produção de biodiesel, preferencialmente a partir de unidades produtoras de agricultura familiar e de cooperativas ou associações de pequenos produtores, e ao seu uso progressivo em substituição ao óleo diesel derivado de petróleo, particularmente no setor de transportes;

III - o estímulo à produção de energia a partir das fontes solar, eólica, termal, da biomassa e da co-geração, e pelo aproveitamento do potencial hidráulico de sistemas isolados de pequeno porte;

IV - o incentivo à utilização da energia térmica solar em sistemas para aquecimento de água, para a redução do consumo doméstico de eletricidade e industrial, em especial nas localidades em que a produção desta advenha de usinas termelétricas movidas a combustíveis fósseis;

V - a promoção, por organismos públicos de Pesquisa e Desenvolvimento científico-tecnológico, de estudos e pesquisas científicas e de inovação tecnológica acerca das fontes renováveis de energia;

VI - a promoção da educação ambiental, formal e não formal, a respeito das vantagens e desvantagens e da crescente necessidade de utilização de fontes renováveis de energia em substituição aos combustíveis fósseis;

VII - o tratamento tributário diferenciado dos equipamentos destinados à geração de energia por fontes renováveis;

VIII - o incentivo à produção de etanol e ao aumento das porcentagens de seu uso na mistura da gasolina;

IX - o incentivo à produção de carvão vegetal a partir de florestas plantadas.”

Razões do veto
“O dispositivo pretende indicar as formas de substituição dos combustíveis fósseis na matriz energética brasileira. Essa indicação, entretanto, não está adequadamente concatenada com as necessidades energéticas do País, o que pode fragilizar a confiabilidade e a segurança do sistema energético nacional. Há que se destacar, por exemplo, que as diretrizes do dispositivo desconsideram a possibilidade de utilização de energia produzida a partir de centrais hidrelétricas, fonte que contribui sobremaneira para que a matriz energética brasileira esteja entre as mais limpas do mundo, além de constituir grande parte da geração de energia elétrica do País.

Assim, as diretrizes da PNMC e da Política Energética Nacional deverão ser harmonizadas de forma a proteger o meio ambiente e, ao mesmo tempo, garantir a segurança energética necessária para o desenvolvimento do País. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Carnes e laticínios causam 51% do gás-estufa global, diz estudo

Por MAURÍCIO KANNO
colaboração para a Folha Online

Consultores do Banco Mundial relataram em periódico deste bimestre que substituir derivados animais na alimentação, como carnes e laticínios, por análogos vegetais, daria resultados mais rápidos contra o aquecimento global do que ações que trocam combustíveis fósseis por energia renovável.

Segundo estudo divulgado pela organização de pesquisa ambiental World Watch Institute, de Washington, a pecuária seria responsável por pelo menos 51% das emissões dos gases-estufa no mundo, ou 32,5 bilhões de toneladas.

Rogério Cassimiro/Folha Imagem
Gado em rodovia no Pará; 51% do gás-estufa mundial é da pecuária, diz estudo
Gado em rodovia no Pará; 51% do gás-estufa mundial é da pecuária, diz estudo

Se abraçada pela comunidade internacional, a tese representa uma virada de mesa no debate sobre a mudança climática, geralmente focado na questão energética.

Os autores do estudo, Robert Goodland e Jeff Anhang, respectivamente consultor-chefe aposentado e especialista, ambos da área ambiental do Banco Mundial, avaliam que o percentual de 18% normalmente divulgado para medir o impacto da pecuária no aquecimento global está "extremamente subestimado".

Mesmo a pesquisa anterior que estimava os 18%, da Organização para Agricultura e Alimentação (FAO/ONU), já dizia que a pecuária possui mais impacto no clima do que o setor dos transportes.

A ecóloga Magda Lima, da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), responsável por relatórios sobre a agropecuária no Brasil, acredita que os valores são superestimados. Ela também reclama que "os estudos precisam levar mais em conta as emissões históricas", diz ela.

Já o biólogo Sérgio Greif acha razoável o estudo, e até mesmo afirma já ter visto estudos que apontavam percentuais maiores no mundo.

O Brasil apresentou no sábado passado (12), em Copenhague, estudo preliminar que responsabilizava, só a pecuária bovina, por ao menos 50% dos gases do efeito estufa no país.


Arte/Folha Online

Uma das fontes de gás-estufa da pecuária desconsiderada, segundo os autores, é a emissão de gás carbônico devido à própria respiração dos rebanhos. A FAO afirma que a respiração dos rebanhos "faz parte de um sistema cíclico biológico". E, pela reconversão do CO2 em compostos orgânicos, não está listada como uma fonte reconhecida de gás-estufa sob o Protocolo de Kyoto.

SXC
A respiração dos animais é fator importante de emissão de gás-estufa por responsabilidade humana, dizem pesquisadores
A respiração dos animais é fator importante de emissão de gás-estufa por responsabilidade humana, dizem pesquisadores

Mas os autores ressaltam que o gado é "invenção e conveniência humana". Com isso, "hoje, mais dezenas de bilhões de animais criados pelo ser humano estão exalando CO2 que nos tempos pré-industriais", enquanto a capacidade fotossintética da Terra declinou gravemente com a falta de cobertura vegetal, defendem.

Os autores indicam ainda que as terras também seriam melhor usadas caso nelas fosse produzida diretamente comida para os humanos ou biocombustíveis, que poderiam substituir outras fontes de energia.

Metano

A FAO também destaca como ponto negativo o metano emitido pela digestão dos rebanhos. Este gás tem um potencial de aquecimento da Terra maior que o gás carbônico, mas sua duração na atmosfera é bem mais reduzida.

Mas o estudo divulgado pelo World Watch Institute aponta que o potencial de efeito estufa do metano é quase triplicado ao se utilizar uma linha do tempo de 20 anos --o que seria mais apropriado, por seus efeitos, segundo eles-- ao invés de 100 anos, como fez a FAO.

Goodland e Anhang apontam também que há emissões da pecuária alocadas em outros setores. Um exemplo é a criação de peixes e a pesca destinada à alimentação dos rebanhos.

Citam também o desperdício de partes não aproveitáveis dos animais, como ossos e gorduras incinerados; a cadeia paralela de subprodutos como couro e pele; e o cuidado sanitário maior no embalamento dos produtos da pecuária.

Mas eles vão ainda mais longe, ao consumidor final: consideram que o tempo de cozimento de alimentos derivados de animais é maior e isso leva ao uso de mais fluorocarbonetos e energia; além das emissões de carbono por tratamento médico de zoonoses e doenças degenerativas humanas devido ao consumo de derivados animais.

Soluções

Os autores indicam que neste contexto, a melhor estratégia na luta climática seria substituir produtos derivados de animais por análogos vegetais. Segundo seu estudo, apenas mudar o modo de produção ou tipo de carnes ou laticínios não teria uma redução significativa de seu impacto.

A bióloga Adriana Conceição, com especialização no impacto da pecuária bovina no Brasil, estima que medidas como alterar a dieta dos animais poderiam reduzir no máximo cerca de 10% de seu impacto.

Ela considera pioneira esta recomendação vinda de uma organização como a World Watch: "Em geral recomenda-se trocar certas fontes de energia por outras melhores", conta ela, "mas normalmente não se fala em substituição de alimentos."

Magda Lima já aposta na concentração das criações de animais em espaços reduzidos e em alteração de dietas, mas ainda estima que essas técnicas possam reduzir no máximo entre 15% e 20% de suas emissões.

O estudo divulgado pela World Watch também aponta a dificuldade que existe há muitos anos em se desenvolver tecnologias "verdes" para energia.

Assim, eles recomendam um esforço direcionado ao setor industrial para a oferta de "produtos análogos a carnes e laticínios" processados, como soja e diversos tipos de legumes e grãos. Quando processados, ficariam similares aos originados da pecuária.

Para viabilizar este novo movimento de mercado um significativo investimento em publicidade seria necessário, pois os produtos são novos para a maior parte dos consumidores. Recursos poderiam vir de fundos específicos para iniciativas de menor impacto de carbono na economia. E as embalagens poderiam ser diferenciadas mostrando o impacto de carbono dos alimentos.

 

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